domingo, 2 de novembro de 2008

Lei sim, rígida não, ou a mão do senador

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E O DEVER DE EDUCAR
Observando o panorama educacional e seu desenvolvimento no âmbito do direito à educação e o dever de educar, no Brasil na década de 40, já pensava no processo de construção de uma lei, no ano 1946 afirmava a necessidade de reforma de ensino. Então, um debate aconteceu durante a votação da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB), exigida pela constituição federal, envolveu a sociedade civil no processo, só depois de 15 anos que resultou a lei nº4. 024, de Dezembro de 1961, esta ficou durante um tempo e repercutiu bastante. No período da ditadura militar houve provocação pelo militarismo com o movimento político educacional, no fortalecimento do executivo e a centralização das decisões. Com a lei 5.692, de agosto de 1971, veio a mudança gradativa do ensino fundamental para os municípios, aconteceu muitas discussões na época. Chega o final da ditadura na década de 80, retoma conquistas da democracia no espaço político que a sociedade civil havia. ( LIBÂNEO, 2003).

Do Direito à Educação ao dever de Educar, a proposta de ensino estabelecida na LDB garante a permanência do aluno na escola.
No artigo 4º O dever do Estado com a Educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
III- atendimento educacional! Especializado gratuito aos educando com necessidade especial, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV- atendimento gratuito em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI- oferta de ensino noturno regular, adequando às condições do educando;
VII- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores às condições de acesso e permanência na escola;
VIII- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

Fala da escola de tempo integral, e hoje não existe como proposta oficial, a não ser nas experiências locais, cercadas de todos os problemas, a começar pela difícil manutenção e dotação de docentes capazes para a tarefa. ( Pedro, 1997).
Lendo a uma reportagem sobre escola integral no sul, 23 escolas estaduais e municipais do Rio Grande do Sul adotam projeto que implementa período integral para alunos do ensino fundamental, o mesmo desde 2004 tem melhorado o aproveitamento escolar de 260 alunos oriundos de famílias de baixa renda e oferecido ambiente adequado e a assistência necessária para a realização de sua tarefa.
Para acontecer o funcionamento de escola de tempo integral é necessário bastante investimento desde a estrutura física, profissionais, digo por que para implantar o contra turno, o estado do Rio Grande do Sul teve um custo ampliado, por escola, 40%. “o investimento maior está na contratação dos professores e nas refeições”, informa. ( José Fortunati, secretário estadual de educação do Rio Grande do sul 2006).
Pedro Demo diz que realmente o dever de educar a tempo integral ficou a critério na ampliação, pelos responsáveis do sistema de ensino. Quando o autor diz que uma lei de educação precisa ser curta, para não dizer besteira de mais também afirma que deve ter uma visão flexiva, até porque é importante rever as brechas que a mesma deixa.
Ainda na lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. No artigo 34 diz;
A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola
§ 1° - São ressalvados os casos de ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2° - O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério do sistema de ensino.


Assim fala a constituição, em seu artigo. 205: “A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando o pleno desenvolvimento da pessoa, em seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Diante de muitas propostas e leis, ainda é grande o número de pessoas que estão às margens da sociedade, penso, se o sistema de ensino integral estendesse a todos de fato a sociedade não estaria vivenciando a um caos com marginais dentro das casas, bairros e nas grandes cidades do país. É lamentável a realidade, não conformo com a mornidão do sistema de ensino, quantas vidas seriam resgatadas, quantos talentos deixam de ser realidades, com atitudes e boa vontade dos responsáveis.
Como seria o país com todas as pessoas exercendo o direito adquirido de ser de fato cidadão. Defendo qualidade no ensino de tempo integral, essa idéia fará a diferença, não importa o investimento, o importante é o bem estar de todos.


Bibliografia

Libâneo, José Carlos
Educação escolar: políticas, estrutura e organização/ José Carlos Libâneo, João Ferreira de Oliveira, Mirza Seabra toschi – São Paulo: Cortez, 2003. – (Coleção Docência em Formação / coordenação Antônio Joaquim Severino, Selma Garrido Pimenta)

LDB Interpretada: Diversos olhares se encruzam/ Iria Brzezinski organizadora – 2. Ed. Revisada – São Paulo : Cortez, 1998, p. 19.

DEMO, Pedro, 1941, A nova LDB Ranços e avanços /Pedro Demo - Campinas, SP Papirus, 1997. (coleção magistério. Formação e Trabalho pedagógico).
2. Lei nº 9394, de 20 de Dezembro de 1996.- Estabelece as diretrizes e bases da educação.

Fortunati, José. Escola integral no Sul. Aprende Brasil. Ano 2- nº 10 – abril / maio de 2006, p 28-29.